TRABALHO – Contrato de Trabalho Intermitente – Breves considerações
Juliana Paula Dias de Castro Previsto no artigo 452 A da CLT o Contrato de Trabalho intermitente é aquele que a prestação de serviços, de forma subordinada, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do…