ASSEDIO MORAL E BULLYING NO AMBIENTE DO TRABALHO

head-826319_1280Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, com o objetivo de intimidar ou agredir

Os empregadores devem estar atentos às relações de emprego e convivência entre seus funcionários no trabalho para evitarem incômodos futuros.

É direito fundamental laborar em ambiente seguro, higiênico e saudável. Direito assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, a fim de que seja resguardado o princípio constitucional da dignidade humana. Assim como o direito ao trabalho digno, consagrado no artigo que abre a Constituição Federal – art. 1º, III e IV, da CRFB/88.

O ambiente de trabalho é o local onde se desenvolvem as relações e as atividades laborais. É fundamental que o local possua condições dignas para que o trabalhador se sinta mais motivado. “Sendo dever do EMPREGADOR manter o ambiente de trabalho equilibrado. A ele recairá toda a responsabilidade pelo não cumprimento deste direito fundamental de seus empregados.

Fique atento: Brincadeiras de mau gosto, apelidos pejorativos, fofocas, tratamento desrespeitoso e práticas humilhantes são caracterizadas como bullying. Esse tipo de violência é mais recorrente em escolas, porém podem acontecer no ambiente de trabalho.

Além de gerar indenização por dano moral, o Bullying pode ser a causa de doença como a depressão e até doença ocupacional. O que geraria estabilidade provisória, garantindo  a manutenção do contrato de emprego, independentemente da vontade do empregador. Esta estabilidade será pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. Desta forma, não poderá ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Assegurado pela Súmula 378, I do TST.

SÚMULA N.º 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).

Em caso do empregado ser dispensado sem justa causa, ele poderá ter direito a reintegração ou mesmo receber uma indenização pelo tempo em que estaria abrangido pela estabilidade. O empregador poderá evitar incômodos futuros efetuando treinamento aos seus funcionários e informando sobre as conseqüências de brincadeiras de mau gosto.

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