A Teoria da Imprevisão: flexibilidade dos contratos frente ao Coronavírus

 

Por Giselle F. de Aguiar Castro

Diante do impacto mundial causado pelo Coronavírus, inevitável seus reflexos no cenário econômico.

Essa doença que se alastrou pelo mundo configurou-se um evento extraordinário, o qual não foi sequer imaginado pelo setor de saúde, quiçá pela economia e pelas presentes relações contratuais.

Destarte, como não foi possível antever a ocorrência dos acontecimentos, a fim de reequilibrar as relações contratuais, faz-se necessária a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base , impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

No caso em comento, diante da rapidez com que a doença se espalhou, estabelecimentos e empresas tiveram que suspender suas atividades e fecharem suas portas por determinação do Poder Público, deixando de produzir e vender, ou seja, deixando de auferir lucro.

Todavia, as obrigações monetárias das empresas não se suspenderam, como por exemplo pagamento de empréstimos junto às instituições financeiras, débitos tributários que foram parcelados, entre outros. Então, como proceder?

Através da aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista a ocorrência de um fato que afeta ambos os lados da relação contratual, as partes deverão rever as cláusulas contratuais que não mais se adequam à realidade e negociar prevalecendo a boa fé e o bom senso, trazendo para a relação contratual soluções que tragam de volta o equilíbrio que existia quando do surgimento da avença, como dilação de prazos para pagamento, diminuição dos valores das parcelas nos meses mais críticos, diminuição ou ausência de taxas de juros. Tudo para que o contrato seja mantido.

Uma medida mais drástica seria a busca do Poder Judiciário visando à satisfação do direito de um dos contratantes, buscando por meio de uma ação revisional ou mesmo de um pedido de resolução (encerramento) contratual. Neste caso será um terceiro – o juiz – quem irá trazer uma solução para o impasse.

Todavia, diante das presentes condições, seria mais benéfico às partes e mais célere o diálogo entre os contratantes, para averiguar o real ponto do desequilíbrio econômico e como resolvê-lo da forma menos prejudicial para ambos.

Destarte, o primeiro passo a ser dado pelos contratantes é buscar uma efetiva consultoria jurídica, com a releitura do contrato e analisando a forma como os riscos se encontram alocados entre as partes, bem como despender especial atenção às cláusulas que regulamentam as hipóteses de caso fortuito ou força maior, bem como as de excessiva onerosidade por eventos supervenientes.

Caso não haja cláusulas que abranjam essas questões extraordinárias, é imprescindível então se valer dos princípios da boa fé contratual para adequação das condições contratuais, levando em conta cada caso concreto, para que haja um adequado equilíbrio a ambas as partes, minimizando os prejuízos, com a certeza que dias melhores virão.

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