Acordado x legislado: Análise sob à ótica constitucional

Acordado x legislado: Análise sob à ótica constitucional

 

A partir da criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, oriunda do Tratado de Versalhes, documento assinado pelas potências europeias que oficialmente pôs termo a Primeira Guerra Mundial, surgiram as primeiras leis trabalhistas.
Portanto, findava-se o estado liberal e adentrava-se em um estado eminentemente social.
Poderíamos, neste momento, ressaltar a força dos princípios constitucionais e a vedação ao retrocesso político, econômico e social, tão defendida pela Revolução Francesa em 1789, a qual através das cores de sua bandeira, retrata, ainda que de forma longínqua e com sutil devaneio, os direitos à liberdade, igualdade e fraternidade, mas, estaríamos irradiando para uma discussão distante do presente objetivo textual.
Pois bem, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sancionada pelo então presidente populista Getúlio Vargas, nos anos 40, sofreu inúmeras alterações ao longo de sua história quase centenária.
A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”, modificou e instituiu vários dispositivos legais, com nítido intuito de acompanhar o desenvolvimento social e adequar a legislação trabalhista a nova realidade em que nos deparamos, talvez possamos chama-la de “realidade neoliberal”.
A respectiva Lei ordinária foi criada e inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio, com a finalidade de trazer maior flexibilidade nas relações de trabalho, a fim de potencializar a economia nacional, ainda que seus efeitos não tenham sido exatamente o esperado.
Nesse sentido, salienta-se o dever da realização de uma profunda e cuidadosa averiguação da teoria da flexibilização, sob pena de se adotar uma concepção equivocada e perigosa, em vista especialmente do próprio propósito da legislação trabalhista, uma vez que se corre o risco de que as necessidades de natureza econômica, justificariam, por si só, toda e qualquer minoração dos direitos sociais.
Porém, como é de notório conhecimento público, a economia brasileira estava (à época da promulgação da Lei 13.467/17) e, ainda se encontra, extremamente debilitada, com altos índices de desemprego e escassas ofertas de contratação, fatores condicionantes para a criação da novel legislação trabalhista.
Por ora, o presente artigo visa analisar de forma objetiva o aspecto da constitucionalidade de uma das inovações advindas da denominada Reforma Trabalhista, no que concerne, especificamente, à prevalência do negociado sobre o legislado (artigos 611-A e 661-B da CLT).
A supracitada alteração legislativa, oriunda da lei de 2017, gera questionamentos atuais, mesmo estando vigente há quatro anos.
Tais indagações e discussões permeiam a Justiça Especializada do Trabalho, ocorrendo numerosos e acalorados debates no âmbito da justiça laboral, possuindo como um de seus mais acentuados questionamentos a análise constitucional dessa modificação.
Nesse caso, uma vez que a mudança em questão reflete um forte impacto não somente na sociedade em si, mas especialmente na rotina dos trabalhadores e empregadores, bem como em suas estruturas produtivas, é necessário e, sobretudo importante, que se analise a constitucionalidade desta implementação legislativa, prezando por levar em consideração a existência do Estado Democrático de Direito, o qual é corolário e resguardado pela Carta Magna de 1988.
Evidente que tal discussão acentuou-se a partir da vigência da lei 13.467/17, com a inclusão do artigo 611-A na CLT, apresentando diversas hipóteses nas quais as convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre o texto legal.
Àqueles que possuem entendimento de que a inserção do novo dispositivo legal afronta a Constituição Federal, defendem, em regra, que a respectiva reforma legislativa trouxe um viés civilista ao Direito do Trabalho, estabelecendo como premissa a isonomia entre as partes da relação laboral, afastando o princípio trabalhista da proteção e deixando de amparar a parte hipoteticamente mais frágil da relação, qual seja, o trabalhador.
Porém, minimizar esta abrangente discussão à mera possibilidade de “limitação de direitos” é uma análise rasa, que não privilegia e, de igual modo, não leva em conta a autonomia da negociação sindical e, portanto, o arbítrio da própria classe trabalhadora envolvida.
A questão primordial, concerne, tão somente, na análise das convenções e acordos coletivos de trabalho, alinhado com o expressamente previsto no art. 7°, inciso XXVI da Constituição Federal.
Ora, a negociação coletiva é a engrenagem por meio da qual os obreiros e seus empregadores podem definir as regras que regerão o pacto laboral.
Destarte, os primordiais interessados detêm o protagonismo na produção de normas jurídicas, tratando-se de um mecanismo genuíno e extremamente democrático, visando a pacificação social.
O artigo 611-A da CLT, inserido pela alteração legislativa de 2017, robustece a função da negociação coletiva como instrumento de diálogo e meio capaz de conferir solidez quanto aquilo que foi pactuado. Através do mecanismo de negociação coletiva, busca-se resultados dotados de maior flexibilidade e adequados para a solução dos conflitos.
Portanto, com a criação de normas apropriadas às necessidades econômicas da empresa e eficazes para dirimir as demandas envolvendo empregados e empregadores, respeita-se, sobretudo, os interesses da respectiva coletividade envolvida.
No que concerne à hipossuficiência do trabalhador, citada anteriormente, ressalta-se que tal fenômeno não repercute nas relações coletivas de trabalho, haja vista a participação imprescindível da figura do sindicato obreiro.
O sindicato possui legitimidade para atuar como representante dos trabalhadores, aclamando o princípio da liberdade e da autonomia sindical, consoante apregoa o artigo 8º da CF/88.
A despeito da existência de divergentes entendimentos e conclusões, quanto à preponderância do negociado sobre o legislado, inclusive alegações de que restaria fulminado o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, o STF decidiu, em julgamento do recurso extraordinário n° 590.415, que o dispositivo é plenamente constitucional, pois “o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida”, nos moldes do art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, o qual, conforme explanado, considera como direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Em conclusão, têm-se que a Constituição Federal corrobora a imperiosa legitimidade dos instrumentos de negociação coletiva, determinando, assim, a efetivação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, consagrando o mais límpido reconhecimento das normas coletivas.

Rodolfo Tramujas Speltz é advogado e membro do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados.  É especialista em Direito do Trabalho e atualmente está cursando especialização em Direito Constitucional.

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