DIREITO PROCESSUAL – O parcelamento da execução no cumprimento de sentença

 

Por Giselle F. de Aguiar Castro

 

Na atual crise financeira que assola nosso País, a condenação de empresas, nas Ações de Execução, ao pagamento de valores altíssimos, devido aos juros e correção monetária, é demasiado custoso, muitas vezes levando até à falência.

 

Nesses casos, no CPC de 1973, havia o art. 745-A, que autorizava o executado, no prazo para apresentar embargos à execução, depositar 30% trinta por cento) do valor devido, podendo requerer ao Juízo para que o restante fosse pago em 06 (seis) parcelas.  Tal hipótese, na prática, acabava sendo possível não só na execução de título extrajudicial, mas também na fase de cumprimento de sentença, a qual passa a ser um titulo executivo judicial.

 

Isso facilitava o pagamento para muitos executados, inclusive empresas, que, com o parcelamento, conseguiam organizar melhor suas finanças e programar para quitar seus débitos.

Todavia, com o CPC de 2015, tal facilidade não é mais possível. Em seu art. 916, §7º, o Novo Código de Processo Civil, veda expressamente a aplicabilidade desse artigo para a fase de cumprimento de sentença.

 

Com essa nova regra, após a sentença transitar em julgado, e passar a ser título executivo judicial, o pagamento do valor devido deve ser total, sendo incabível o parcelamento do valor.

Em que pese tal vedação, há julgados admitindo a flexibilização desse parágrafo 7º, podendo haver o pagamento parcelado, se o exeqüente concordar.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Cumprimento de sentença. Nova sistemática estabelecida pelo CPC (Lei nº 13.105/2015). Parcelamento do débito, com depósito inicial de 30%, com amparo no art. 916, do CPC/2015. Concordância do credor. Decisão que determinou a realização de depósito do valor remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, cada. Necessidade de reforma. Possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença mediante concordância expressa do credor. Princípio da cooperação processual. Não cabimento de multa e honorários. Interpretação extensiva do art. 916, § 7º, CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1641807-8, rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2017, DJ 2032, DJ 22/05/2017,(grifo nosso))

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Diante desse quadro, em que as empresas podem não ver uma saída e passar a ser extremamente oneroso pagar quantias vultosas de uma só vez, cabe parar e analisar se a melhor forma de realizar o impasse não seria o acordo entre as partes. O próprio CPC de 2015 têm como normas fundamentais o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como a cooperação de todos os sujeitos do processo para uma decisão justa e efetiva.

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