DISCUSSÕES ACERCA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA
Nas diversas ações contra a Fazenda Pública que tramitam em nossos Tribunais, quando o Poder Público é condenado, paira a dúvida no tocante ao índice dos juros de mora e da correção monetária que incidirão.
O Plenário do STF iniciou a sessão de julgamento do Recurso Extraordinário 870947 em 10 de dezembro de 2015, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Em 2017 os ministros definiram duas teses no Recurso Especial sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
À época, eles afastaram o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e, em seu lugar, consideraram o IPCA-E como índice de correção mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Nesse sentido, foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, Pleno, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017).
Posteriormente, contra esta decisão, foram interpostos embargos de declaração. Os recursos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo INSS e por 18 Estados, além do Distrito Federal.
Os órgãos pediam a modulação da decisão, para que a aplicação do IPCA-E acontecesse depois de 2015, quando a TR foi declarada inconstitucional.
O relator, ministro Luiz Fux, favorável à modulação propunha que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fosse estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/15, data a partir da qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas ADIns 4.357 e 4.425.
No dia 03 de outubro de 2019, por maioria, os ministros negaram quatro embargos de declaração no RE 870.947 e decidiram por não modular a decisão do plenário, restando 6 votos contra 4 pela não modulação.
O ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, votou pela não modulação dos efeitos. Moraes defendia que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não poderiam ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível.
O ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo.
Ele destacou que o jurisdicionado, ao ser indevidamente lesado pelo Poder Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela inflação.
O ministro salientou ainda que a “diferença abissal” entre os dois índices chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.
Por fim, sanando essa controvérsia, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, o IPCA-E deve ser adotado nos cálculos de atualização. A sessão virtual aconteceu entre os dias 1º/11 e 8/11 e prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela acolheu entendimento da Procuradoria-Geral da República.
Destarte, tal decisão passará a trazer maior segurança àqueles que possuem créditos com a Fazenda Pública, tendo em vista que a correção monetária se dará de forma mais justa, traduzindo a real inflação do período, bem como resguardando efetivamente a perda do poder aquisitivo da moeda.
Por Giselle F. De Aguiar Castro – Advogada Cível do Escritório Cristiano José Baratto Advogados Associados.