Tudo que empregados e patrões precisam saber
Juliana Paula Dias de Castro
As férias representam um período crucial no ciclo laboral, proporcionando ao empregado o descanso necessário para revitalizar suas energias e retornar ao trabalho com renovado vigor. No Brasil, as normas referentes a férias são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece direitos e deveres tanto para o empregado quanto para o empregador.
De acordo com o Artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um único período, dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado. Todavia, o parágrafo 1º deste artigo, inserido pela Lei nº 13.467/2017, possibilita a divisão das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Nesse caso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
É importante ressaltar que o início das férias não pode coincidir com os dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado, conforme estabelecido pelo § 3º do Artigo 134, também acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
A concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, conforme o Artigo 135 da CLT. Além disso, o empregado não pode iniciar o gozo das férias sem apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador, para que seja feita a devida anotação, conforme previsto no § 1º deste mesmo artigo.
A época da concessão das férias deve ser a que melhor consulte os interesses do empregador, de acordo com o Artigo 136 da CLT. Este mesmo artigo também estabelece que membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento têm direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Além disso, o empregado estudante menor de 18 anos tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares.
Caso as férias sejam concedidas após o prazo estabelecido no Artigo 134, o empregador deverá pagar em dobro a remuneração correspondente, conforme o Artigo 137 da CLT. E, em caso de descumprimento deste prazo, o empregado tem o direito de ajuizar uma reclamação, como previsto no § 1º deste mesmo artigo.
Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, a menos que esteja obrigado a fazê-lo devido a um contrato de trabalho regularmente mantido, conforme o Artigo 138 da CLT.
A CLT também prevê a concessão de férias coletivas, conforme os Artigos 139 e 140. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, e devem ser comunicadas com antecedência ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
No que diz respeito à remuneração e ao abono de férias, os Artigos 142 a 145 da CLT estabelecem as regras para o cálculo da remuneração durante o período de férias, bem como a possibilidade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, desde que requerido dentro do prazo estipulado.
Portanto, a gestão de férias no ambiente de trabalho requer o cumprimento rigoroso das normas estabelecidas pela CLT, visando garantir os direitos dos empregados e o bom funcionamento das relações trabalhistas.
*Juliana Paula Dias de Castro é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados.