Gilmar Mendes libera tramitação de ações trabalhistas sobre correção monetária

Gilmar Mendes libera tramitação de ações trabalhistas sobre correção monetária

Segundo ministro do STF, andamento de processos deve ser mantido até que o Pleno da Corte defina o índice a ser aplicado

Em nova decisão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as ações trabalhistas podem continuar a tramitar até que o Pleno da Corte defina qual índice de correção monetária deve ser aplicado nos débitos trabalhistas – TR mais vantajosa para empresas ou IPCA-E. Até lá, incide a correção pela TR apenas sobre o valor incontroverso.

No sábado, o ministro havia concedido uma liminar que suspenderia a tramitação de todos os processos sobre o assunto. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) chegou a entrar com um pedido no Supremo para a Corte derrubar a liminar.

Segundo a nova decisão de Gilmar Mendes, “a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória”.

O ministro fez esses esclarecimentos a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão entrou com um agravo regimental nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, que discutem o tema na Corte. A PGR pedia a aplicação da TR até que o índice seja definido pela Corte e, eventual pagamento do restante, caso seja esta a decisão do Pleno do Supremo.

De acordo com Gilmar Mendes, “para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

Para ele, “o que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” Isso porque, o ministro ressalta que, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro de 2017, está expresso que o índice a ser aplicado é a TR.

Análise
Segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, a solução apresentada pelo ministro Gilmar Mendes é adequada, “na medida em que confere segurança jurídica para prosseguimento dos processos sem o risco das empresas pagarem valores pelo IPCA indevidamente, os quais não poderiam, no futuro, ser recuperados, caso o Supremo declare constitucional a TR.”

De todo modo, Chiode afirma que as empresas devem ser cautelosas e manter a diferença entre o IPCA e a TR provisionados como risco possível, inclusive, em balanços, até decisão final do tema pelo Supremo. Se a Corte declarar constitucional a TR, esses valores provisionados poderão ser revertidos como resultado. “Caso o STF declare inconstitucional a TR e determine a aplicação do IPCA, isto não implicará impacto na provisão das empresas que adotarem esta medida”.

Chiode ainda afirma que, caso os juízes não respeitem a decisão do ministro Gilmar Mendes, a parte poderá ajuizar reclamação constitucional diretamente para o Supremo, que será analisada pelo próprio Gilmar Mendes e este poderá determinar a adequação de decisões que não respeitem sua determinação.

Segundo o advogado Maurício Pessoa, sócio do Pessoa Advogados, “diferentemente do que se alardeou, a decisão apenas organizou o tema de forma prudente e institucional, para dar maior segurança jurídica”. Para ele, enquanto o STF não decidir o mérito do índice de correção aplicável, tendo demanda constitucional pendente, qualquer decisão que presuma a inconstitucionalidade da TR, ainda mais elastecendo indevidamente julgamentos anteriores da Suprema Corte, é claramente precipitada”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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