Inclusão em quadro de credores não pode ocorrer após o fim da recuperação

Inclusão em quadro de credores não pode ocorrer após o fim da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a entrada no quadro geral de credores de uma empresa em recuperação judicial só pode ocorrer até a decisão de encerramento desse processo. Depois disso, o pedido é inválido. Na análise de um caso ocorrido no Rio de Janeiro, o STJ entendeu que o credor que não fizer o pedido antes da finalização da recuperação terá de buscar o recebimento de seu crédito pelas vias executivas ordinárias.

A Terceira Turma do STJ manteve o entendimento do TJ-RJ no caso
ASCS-TST
A decisão do tribunal foi tomada no exame de um recurso especial do dono de um crédito trabalhista de cerca de R$ 131 mil. Tendo perdido o prazo para sua inclusão no rol de credores antes do encerramento do processo de recuperação, o impetrante entrou com uma ação para ser incluído tardiamente nessa relação e obteve uma vitória parcial em primeira instância. Mais tarde, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, rejeitando a habilitação, o que foi confirmado pelo STJ.

O credor alegou em seu recurso que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a sua habilitação tardia, mas esse argumento não convenceu os ministros da Terceira Turma, que decidiram de maneira unânime.

A relatora do processo no tribunal superior, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que existe jurisprudência do STJ que determina que não é necessário o provimento judicial que declare a existência e determine a quantificação de um crédito trabalhista para que ele seja constituído. Assim, se o trabalho for prestado antes do pedido de recuperação, o prestador do serviço deve ser inscrito entre os credores.

Porém, a ministra argumentou que é preciso respeitar os prazos para a apresentação dos créditos, o que não ocorreu no caso em análise.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.840.166

Fonte: Conjur

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