Você está visualizando atualmente Mantida justa causa por faltas após fim de atestado de covid

Mantida justa causa por faltas após fim de atestado de covid

Mantida justa causa por faltas após fim de atestado de covid

Após o fim do período determinado em atestado médico, a magistrada entendeu que o reclamante praticou faltas injustificadas os quais acarretaram a legalidade da justa causa.

A juíza do Trabalho substituta Viviane Silva Borges, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista movida contra empresa, na qual o ex-funcionário pleiteava a reversão de justa causa e estabilidade provisória no emprego. Ele foi dispensado por faltas consecutivas e injustificadas após fim do período de atestado por covid-19.

O reclamante sustentou que foi contratado como borracheiro pela referida empresa e dispensado, indevidamente, por justa causa em período em que possuía estabilidade provisória no emprego pelo afastamento por ter contraído covid-19.

Em contestação, a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu de forma legal, uma vez que além do exame de covid-19 ter resultado negativo, o obreiro cometeu faltas consecutivas ao trabalho mesmo após terminado o período indicado em atestado médico. A ré afirma que, além desse episódio, o reclamante recebeu diversas punições enquanto possuía vínculo com a empresa, revelando, assim, negligência de seus deveres, o que acarretou a justa causa.

A magistrada entendeu que é obrigação da reclamada comprovar a falta grave praticada e a legalidade da dispensa, porquanto fato impeditivo das pretensões do reclamante. No caso em análise, observou que a empresa demonstrou a desídia do funcionário, já que cartões de ponto revelaram que o reclamante teve, antes da dispensa, diversas faltas ao trabalho, com punições como advertência e suspensão.

Não há dúvidas que as faltas cometidas pelo autor geraram transtornos à empresa, que aplicou as punições com imediatidade e respeitando as devidas gradações.”

Quanto à estabilidade, destacou indevida indenização nos casos de dispensa por justa causa.

Jornada de Trabalho

O reclamante sustentou que foi contratado para trabalhar pelo período de 36 horas semanais, todavia, laborava a totalidade de 52 horas extras mensais. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de intervalos intrajornada e DSR – descanso semanal remunerado – não usufruídos.

Em contrapartida, a reclamada alegou e comprovou, mediante prova documental, que possui sistema de compensação de jornada, previsto na CCT da categoria, e que toda a jornada praticada está devidamente anotada nas folhas de ponto, tendo sido quitadas as horas extras, feriados e adicional noturno devidos.

Por análise do processo, a juíza reconheceu a validade e veracidade das anotações constantes nas folhas de ponto anexadas aos autos, havendo compensação de horas, intervalo, DSR e feriados devidamente usufruídos e adicional noturno pago.

O pedido foi indeferido no que diz respeito às pretensões relativas à jornada de trabalho.

Fonte: Migalhas