Reconhecimento da Filiação Socioafetiva

Thainara Elias

O Código Civil elenca na legislação brasileira a possibilidade de parentesco socioafetivo, em que como o próprio nome sugere, há o reconhecimento de vínculo paterno, materno, ou ambos, sendo estes decorrentes das relações de afeto.

A declaração de filiação socioafetiva pode ocorrer tanto em vida – quando os genitores socioafetivos, juntamente com os filhos, realizam o ato de reconhecimento que pode ser pela via judicial ou extrajudicial.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento no pós-morte, em que há, por exemplo, a declaração do falecido em um testamento, exprimindo a sua vontade em relação ao reconhecimento da prole socioafetiva.

Outro caso, muito mais complexo, é quando os interessados não realizam nenhum ato em vida, devendo o ente supérstite buscar o judiciário para o reconhecimento, sendo necessária a produção de provas sobre a real vontade do falecido quanto ao reconhecimento do parentesco socioafetivo.

Assim, quando há o desejo quanto ao reconhecimento da socioafetividade, há a recomendação para que as partes busquem um respaldo jurídico para conhecer as consequências do ato, já que após declaração de paternidade/ maternidade não há a possibilidade de desfazimento.

* Thainara Elias é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados.

OUTROS ARTIGOS & NOTÍCIAS