Regras Trabalhistas para Transportadores

REGRAS TRABALHISTAS PARA TRANSPORTADORES

16-02-2021

 

Por Juliana Paula Dias de Castro

O número de ações trabalhistas no setor de transporte é cada vez mais frequente. Após a sanção da Lei Federal 12.619/2012 que em 2015 foi revogada pela Lei 13.103, conhecida como “Lei do Motorista”, houve um aumento significativo de ações trabalhistas.

Estamos em 2021, e muitos ainda possuem dúvidas de como tratar as regras específicas dos contratos de trabalho de motoristas profissionais.

Vejamos alguns pontos importantes:

LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
É dever do motorista respeitar a legislação de trânsito, nos termos do art. 462 § 1º da CLT, existe a possibilidade de desconto de danos materiais causados pelo motorista empregado como Multas de trânsito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente ou na ocorrência de dolo do empregado.

TOXICOLÓGICO
O motorista possui o dever de submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis). A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, atenção, muitos contratos de trabalho estabelecem hora de início e fim de jornada, tal previsão pode ser ponto prejudicial ao Transportador.
É considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

INTERVALOS
A Lei assegura ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória, sendo ele o gozo de 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas o repouso diário pode ser feito no veículo.

TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso.
Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.

 

Juliana Paula Dias de Castro é advogada, sócia do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR, Diretora Administrativa e Financeira do Instituto de Estudos de Transporte e Logística (IET). É especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário, Logística, Compliance e LGPD.

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