Recentemente o TRT 9ª Região atualizou o texto da OJ EX SE – 21 do Regional a fim de garantir a efetividade da aplicação do artigo 916 do CPC/2015 no âmbito da Justiça do Trabalho.
Inicialmente destaca-se que em face do §7º do art. 916, do CPC, o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), contudo este regional concede a opção de ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução.
Desta forma após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros:
- a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância;
- b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução;
- c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação;
- d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC);
- e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigido para o parcelamento;
Cumpridas as formalidades estabelecidas pelo Tribunal da 9ª Região o parcelamento previsto no Código de Processo Civil é compatível com o cumprimento de sentença no direito trabalhista.