Magistrados têm condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Magistrados têm condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 844, § 2º, § 3º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017

Por decorrência do arquivamento do feito em razão do comparecimento do autor em audiência, os Magistrados têm condenado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 844, §2º, CLT, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Contudo, a disposição contida no artigo 844, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467, é inconstitucional, pois fere a garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, violando os artigos 1º, incisos III e IV; e 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.

O TRT 9ª Região já se posicionou por meio de incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo 0001397-93.2018.5.09.0000, em 10/06/2019 o Tribunal Pleno deste Regional declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2° do artigo 844 da CLT quanto à expressão “DECLARAR a inconstitucionalidade: I) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” prevista no art. 844, §2º, da CLT; II) da integralidade do §3º do art. 844 da CLT, considerando a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.467/2017, nos termos do fundamentado.”

Ainda que exista a previsão legal para o pagamento de custas processuais na CLT, deve-se considerar a realidade de vida do demandante que muitas vezes possui salário inferior ao valor arbitrado como custas pelo Juízo Trabalhista, impossibilitando a sobrevivência do trabalhador.

Por fim, deve-se considerar a inconstitucionalidade do § 2º e 3º do artigo 844 da CLT, quanto a previsão de pagamento de custas pelo beneficiário de justiça gratuita, uma vez que a regra ali estabelecida é contrária ao princípio da assistência judiciária integral e gratuita, insculpido pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Dra Juliana Castro, sócia e coordenadora da área trabalhista do Escritório CJBA.

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