MP 905/ 2019: introdução do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e principais alterações trabalhistas e previdenciárias

MP 905/ 2019: introdução do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e principais alterações trabalhistas e previdenciárias

No dia 12 de novembro, foi publicada, no Diário Oficial da União, a medida provisória nº 905 de 11 de novembro de 2019 que instituiu o contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem como alterou diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária. Segundo consta na EM 352/2019, a medida busca a geração de maior segurança jurídica em termos de verbas relacionadas à participação nos lucros e gorjetas. E no que tange ao índice de correção de débitos trabalhistas, busca a simplificação e desburocratização das normas e racionalização dos procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho. Buscando-se, ainda, em linhas gerais, a criação de oportunidades de trabalho e negócios, geração de renda e promoção da melhoria da qualidade de vida da população.
O contrato intitulado como contrato de trabalho Verde Amarelo foi introduzido com objetivo precípuo de criação de oportunidades para a população entre 18 e 29 anos que nunca teve vínculo formal, consistindo em política destinada na simplificação da contratação do trabalhador, redução de custos de contratação e maior flexibilização ao contrato de trabalho, tendo em vista que através de acordo entre empregado e empregador, é possível o pagamento antecipado, mensal ou, ainda, em outra periodicidade do adicional de férias, do décimo terceiro e da multa rescisória do fundo de garantia por tempo de serviço- FGTS.
Contudo, cumpre asseverar que o contrato em questão traz algumas diretrizes a serem cumpridas como sua duração, que será de vinte e quatro meses após os quais poderá ser convertido em um contrato por prazo indeterminado tradicional previsto na CLT.
No que tange à desoneração proposta, há a previsão de que será compensada por meio do aumento da receita obtido através da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos beneficiários do seguro desemprego.
Ainda, segundo a EM 352/2019, a urgência e relevância da medida se justificam sob o argumento de que a população mais vulnerável, com menor qualificação, escolaridade e remuneração é a mais afetada pelos frutos da informalidade, da informalidade, da desocupação e da dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Quanto ao reajuste dos débitos trabalhistas, tal modificação é sobremaneira decorrente do elevado aumento do passivo das empresas estatais, como também das empresas privadas e outros entes federados, decorrentes dos reajustes de débitos trabalhistas bastante superiores a qualquer outra correção observada na economia.
Outra alteração diz respeito aos seguros, realizando uma desregulamentação da atividade, de modo que não cabe mais ao Conselho Nacional de Seguros Privados disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor, eliminando, assim, a obrigatoriedade de prévia habilitação e registro para se exercer a atividade de corretor.
Quanto ás alterações trazidas na CLT, urge apontar como mais expressivas as seguintes:
• Trabalho aos domingos e feriados: A MPv autoriza o trabalho em domingos e feriados desde que observado o mínimo de 1 descanso no domingo a cada 7 semanas para a indústria e o mínimo de1 para cada 4 semanas para os setores de comércio e serviços, além de determinar a remuneração em dobro, exceto se o empregador estabelecer outro dia para folga;

• Auxílio-alimentação: o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é passível de tributação, como também não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

• Participação nos Lucros e Resultados: a PLR que, atualmente, é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e poderia ser feita mediante um destes procedimentos: comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; convenção ou acordo coletivo, com a MPv, no que tange à comissão paritária, não há mais previsão legal de que será integrada por representante indicado pelo sindicato;

• Início das atividades econômicas: A Acidente de trajeto O acidente que ocorre no percurso do empregado entre a casa e o trabalho e retorno deixa de ser considerado como acidente de trabalho. Índice de reajuste de débitos trabalhistas A MPv altera o índice de correção de ações trabalhistas para o IPCA-E + juros da poupança. Seguro-desemprego A medida estabelece que incide contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego e o período de percepção da parcela será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. extingue a exigência de prévia inspeção e autorização por autoridade competente para o início de atividades econômicas;

• Acidente de trajeto: Com a MPv, o acidente ocorrido no percurso do empregado entre a casa e o trabalho e respectivo retorno deixa de ser considerado como acidente de trabalho;

• Índice de reajuste de débitos trabalhistas: A MPv altera o índice de correção de ações trabalhistas para o IPCA-E + juros da poupança;

• Seguro-desemprego: A MPv determina que deverá incidir contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego e que o período de percepção da parcela será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Por fim, quanto à vigência da MP, assevera-se que a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações que disciplinam sobre embargos e interdições e aplicação de multas administrativas, cuja vigência se dará 90 dias após a data da publicação; sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego, hipótese que entrará em vigor a partir do 4º mês da data de publicação. Quanto à extinção da multa de 10% sobre o FGTS, sua vigência será a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Em relação à isenção de contribuição previdenciária, do salário-educação e de contribuições sociais para empresas que vierem a contratar através da modalidade “Verde e Amarela”, ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho e relação às mudanças sobre auxílio alimentação, gorjetas e participação nos lucros e resultados, ressalta-se que somente produzirão efeitos quando do atestado de compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 (que trata de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal).

 

Por Dra Carolina Resende – Advogada sócia do escritório Cristiano Baratto Advogados Associados

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