STJ: sócio que se afastou antes do fechamento irregular não responde por dívida

STJ: sócio que se afastou antes do fechamento irregular não responde por dívida

Para ministros da 1ª Seção da Corte, sócio ou terceiro administrador deve cometer ato ilícito para ser responsabilizado pelos débitos

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Os ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. O entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.

Os magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Por outro lado, o julgamento de três recursos elencados no Tema 981, também sobre a responsabilidade dos sócios no caso de fechamento irregular de uma empresa, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Sócio só pode ser responsabilizado se cometer ato ilícito

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que havia consenso sobre esse tema entre as 1ª e 2ª Turmas. Ela ressaltou a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

De acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Em função desse dispositivo, na Súmula 430, o STJ definiu que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”. Ou seja, o tribunal superior entendeu que é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.

No caso do REsp 1377019/SP, analisado nesta quarta, os fatos geradores dos tributos não pagos ocorreram entre 1992 e 1993. O sócio gerente que a Fazenda buscou responsabilizar se afastou regularmente da empresa em 1996, antes de sua dissolução irregular presumida.

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”, afirmou a relatora.

Assuste Magalhães citou como precedentes os embargos de divergência no Resp 100739/SP e no Agravo 1105993/RJ, em que a 1ª Seção do STJ entendeu nesse mesmo sentido.

O tributarista José Eduardo Silvério Ramos, sócio do escritório Silvério Ramos Advogados, também ressalta a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio.

A seu ver, a decisão do STJ é acertada, uma vez que a dissolução irregular é causa da responsabilidade do sócio, não podendo ser-lhe imputado débito ao sócio que não participou da dissolução.

“O que gera tantos processos no Judiciário é que o fisco tenta atribuir a responsabilidade ao sócio ou ao terceiro administrador sem preencher os requisitos previstos em lei, isto é, sem provar que ele praticou uma conduta ilícita. Não basta a simples dívida tributária, é preciso provar que o sócio ou terceiro administrador tenha praticado alguma conduta ilícita para o cobrar pessoalmente”, afirma o advogado, que é autor do livro “Responsabilidade Tributária do Sócio e do Administrador: Normas Jurídicas, Fatos Jurídicos e Prova”.

Ramos ressaltou ainda que cabe ao fisco o ônus de provar a conduta ilícita do sócio ou terceiro administrador para que ele seja responsabilizado pessoalmente.

Sócio não é responsabilizado por ser gerente no momento do fato gerador

Ao apresentar seu voto no julgamento do Tema 981, a ministra Assusete Magalhães concluiu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

O tema é objeto dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, também julgados sob a sistemática de recurso repetitivo.

Neste tema, o STJ discute duas hipóteses específicas: a primeira é se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto na dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais.

A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago.

A relatora propôs a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Depois da leitura do voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa pediu vista. O ministro Og Fernandes, por sua vez, antecipou seu voto no sentido de acompanhar a ministra Assusete Magalhães

Cristiane Bonfati.

Fonte Jota New

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