​​​​​​​Irrecorribilidade de acordo homologado judicialmente

​​​​​​​Irrecorribilidade de acordo homologado judicialmente

Dispõe o artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho que a decisão judicial que homologa acordo tem natureza de sentença irrecorrível. Com efeito, assim dispõe o texto legal:

“Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”

Isso significa o descabimento de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho que homologa acordo celebrado pelas partes, colocando fim ao litígio.

O tema não é novo, pois se trata de regra legal, mas convém ser objeto de reflexão, na medida em que ainda há tentativas de desfazer acordo homologado pela via recursal.

Desta feita provocou manifestação da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por acórdão da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta, que assim concluiu em sua ementa:

EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CEFET – CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS). RECURSO EM QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 100, ITEM V, DO TST.

No caso, discute-se o cabimento da interposição de recurso ordinário em face de decisão homologatória de acordo celebrado judicialmente. O Tribunal Regional, ao examinar recurso ordinário interposto contra a decisão homologatória de acordo celebrado judicialmente, de caráter irrecorrível, decidiu em desacordo com a jurisprudência prevalecente consubstanciada nesta Corte superior, consubstanciada no item V da Súmula nº 100 do TST, in verbis: “V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)”.

Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Proc. nº TST-RR-547-17.2013.5.03.0021, 2ª T., rel. Ministro. José Roberto Freire Pimenta.

Aqui estamos diante de um conflito judicial que felizmente alcançou solução pela conciliação entre as partes e, estando já em juízo, o acordo por elas celebrado recebeu a chancela judicial, com a consequente homologação.

Como vimos, entendeu o legislador de emprestar a esta homologação judicial de acordo a natureza de decisão transitada em julgado, dando-lhe caráter de sentença irrecorrível, daí porque não se trata de decisão judicial passível de recurso manifestado por qualquer das partes, ou de terceiro interessado.

Assim, como lembra a ementa acima transcrita, a súmula nº 100, V, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que esta decisão homologatória tem natureza de decisão irrecorrível.

Resulta, portanto, que o instrumento disponível para desfazer a homologação judicial de acordo é a ação rescisória.

E o fundamento do descabimento de recurso desta decisão homologatória de acordo repousa no prestígio que se há de emprestar à livre manifestação das partes para colocar fim ao litígio, já que a conciliação é o objetivo almejado pelo ordenamento jurídico.

Caso ocorra vício de manifestação de vontade de um dos acordantes, como referimos, é cabível a ação rescisória, como demonstra a súmula nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

A ação rescisória, só cabível nas restritas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, nada tem a ver com o recurso ordinário e o princípio do duplo grau de jurisdição, mas sim com eventual grave irregularidade que venha apresentar a decisão que se objetiva rescindir, daí porque seu cabimento em nada macula o prestígio que merece a conciliação entre as partes litigantes.

 

Fonte: Conjur

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