MULHER MOTORISTA PROFISSIONAL

*MULHER MOTORISTA PROFISSIONAL*

Inicialmente devemos destacar que a Constituição de 1988 garante a isonomia jurídica entre homens e mulheres, que proíbe a discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo protegendo a mulher com regras especiais de acesso.

A CLT traz em seu bojo capítulo específico destinado a proteção do trabalho da Mulher trata-se o Capítulo III, composto pelos artigos 372 até 401-B, o capítulo destinado exclusivamente aos cuidados específicos do trabalho da mulher está subdividido nas seguintes sessões:

SEÇÃO I – DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

SEÇÃO II – DO TRABALHO NOTURNO

SEÇÃO III – DOS PERÍODOS DE DESCANSO

SEÇÃO IV – DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

SEÇÃO VI – DAS PENALIDADES

As leis trabalhistas abarcam uma série de normas que são importantes para a proteção da mulher no mercado de trabalho, especialmente em relação à maternidade e à extinção de medidas discriminatórias que podem prejudicá-las.

Estão dentre os principais direitos que devem ter especial cuidado em relação ao trabalho prestado pelas empregadas mulheres:

Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança;
Licença maternidade de 120 dias;
Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê;
Afastamento de atividades insalubres durante a gestação;
Equidade salarial e iguais oportunidades;
Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens;
Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg.

O acesso das mulheres a postos de trabalho que, antes, eram ocupados apenas por homens, é um assunto mais relevante a cada dia, a Lei 13.103/2015 que traz regramentos específicos a profissão de motorista profissional, em nada distingue o trabalho desempenhado por homens e mulheres, sendo assim, cabe ao empregador cumprir as regras estabelecidas no Capítulo III da CLT no que tange ao exercício profissional da motorista carreteira.

A Lei do motorista assegura a categoria diversos direitos os quais devem ser respeitados, trago como exemplo algumas regras legais aplicáveis a categoria:

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V – se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As normas acimas demonstradas tratam apenas de exemplos do amplo regramento jurídico estabelecido pela Lei 13.103/2015 para a categoria profissional.

Uma vez que o ambiente de trabalho é preponderantemente masculino, a empresa deve se atentar a normas de higiene seja internamente ou no veículo utilizado pela trabalhadora, e até mesmo nos postos da rede conveniada a fim de oferecer condições dignas de trabalho as motoristas do gênero feminino.

Não podemos esquecer das regras estabelecidas pelas Convenções Coletivas de trabalho, que estipulam regras específicas a categoria de forma regional e devem sempre ser observadas sem distinção de sexto.

Por fim, entendemos que respeitada as regras dispostas na CLT destinadas a proteção do trabalho da Mulher, não há óbice e diferenças nas contratações.

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