4ª turma do TST afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso os pedidos da inicial sejam julgados parcialmente procedente

4ª turma do TST afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso os pedidos da inicial sejam julgados parcialmente procedente.

A 4ª turma do TST, decidiu um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais. O colegiado afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto relator do ministro Alexandre Luiz Ramos que fixou entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.

Sendo assim, de acordo com o entendimento, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada.

Processo: 425-24.2018.5.12.0006

 

Confira a decisão na íntegra:

decisao sobre sucumbencia trabalhista

Fonte: TST

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