Justiça do Trabalho vai julgar repercussão de parcelas deferidas em juízo sobre contribuições a previdência privada
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um aposentado de um banco estatal de Betim (MG) de recolhimento das contribuições a entidade de previdência privada sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.
Contribuições
O banco foi condenado na reclamação trabalhista ao pagamento de valores relativos a auxílio-alimentação e horas extras. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o repasse das repercussões das verbas deferidas à entidade de previdência complementar dos empregados do banco estatal. Segundo o TRT, o Supremo Tribunal Federal definiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ações entre trabalhadores e entidades de previdência privada.
Obrigação mútua
No recurso de revista, o bancário sustentou no recurso que a ação não é contra a administradora da previdência privada, mas contra o banco. Segundo ele, faz parte da obrigação mútua firmada entre empregador e empregado o recolhimento isonômico de percentual sobre o salário recebido e pago visando à complementação de aposentadoria.
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o empregado não pediu a repercussão das verbas salariais, reconhecidas em juízo, na complementação de aposentadoria. O que pretende o empregado, segundo ele, é que se determine o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo banco à Previ em relação ao objeto da condenação. Ele explicou que, em casos semelhantes, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, concluiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria.
O processo deverá retornar à Vara de origem para novo julgamento.
Processo: ARR-2225-81.2014.5.03.0005
(Fonte: TST)