Adjudicação é considerada acabada se executado não impugna a tempo
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura dos autos pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, nos termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o recurso de um empresário que teve suas cotas sociais em uma empresa penhoradas. Ele recorreu ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa e que não pode se manifestar sobre o balanço especial apresentado pela sociedade. Diante disso, alegou que a adjudicação seria nula e que suas cotas sociais valiam mais do que a indicada no balanço, de 8%.
O recurso, porém, foi negado por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Miguel Brandi, “as questões trazidas no recurso, como exemplo a violação do contraditório e da ampla defesa, além de frágeis (porque após a apresentação do balanço, ainda que não intimado a tanto, houve oportunidade de impugnação pelo agravante), parecem trazer à tona dificuldades de relacionamento entre este, a empresa e o outro sócio”.
Brandi afirmou que o empresário optou por se manter em silêncio após o juiz de origem determinar a manifestação da parte autora (outro sócio da empresa, representado no processo pelo advogado Paulo Ramos), sendo que “nada o impedia de impugnar o documento, preferindo alegar a suposta nulidade tardiamente, com a publicação da decisão”.
Além disso, para o relator, não há prova ou mesmo indício de que o balancete apresentado pela empresa esteja incorreto. Brandi destacou que o documento foi assinado por uma contadora devidamente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade “e nada há nos autos que a desabone”. “Nenhum estudo subsidiado por documentos pertinentes foi apresentado pelo agravante para demonstrar o desacerto do balancete”, completou.
“O juiz de origem apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete. Com efeito, essas cotas sociais já estavam penhoradas (em 31/01/2019), sem oposição do agravante, de forma que o magistrado de origem apenas seguiu o rito processual”, afirmou o desembargador.
Por fim, conforme o relator, tendo em vista que o empresário deixou de impugnar, no tempo e no prazo previstos na lei, a adjudicação, ela foi encerrada e é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
Fonte: Conjour