A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada por meio do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo como finalidade a integração e a concretização da indisponibilidade de bens decretada por Magistrados e Autoridades administrativas.
O objetivo principal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é dar maior efetividade para as decisões judiciais e administrativas, disseminando-as perante todos os cartórios de notas e de registro de imóveis do território nacional.
Em se tratando de um sistema inteiramente digital, após a expedição de ofício pelo juízo, a informação percorre por todos os tabelionatos de forma rápida, evitando assim a possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Assim, a CNIB gera a indisponibilidade de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais ou qualquer outra espécie de bem, ocasionando assim a impossibilidade de alienação ou oneração dos referidos haveres.
Por outro lado, aquele realizar a aquisição ou financiamento de bens com a indisponibilidade estabelecida pela Central, não poderá alegar ser contratante de boa-fé, pois sabia previamente da existência de tal restrição.
Portanto, em casos de ações judiciais ou extrajudiciais em que não haja o pagamento espontâneo do valor perquirido, poderá a parte sofrer a constrição de todo o seu patrimônio, ficando o mesmo indisponível para qualquer oneração ou alienação.
Diante deste cenário, concluímos que os meio coercitivos estão se tornando cada vez mais incisivos para que o devedor venha a quitar os débitos a que foi condenado. Assim, é necessário que os devedores sejam mais cautelosos quanto ao pagamento destes valores, sob pena de sofrerem severas constrições em seus patrimônios.
Por Thainara Elias da Silva
Advogada do Setor Cível.