Você está visualizando atualmente Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário, diz STJ

Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário, diz STJ

Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário, diz STJ

O enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.

O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.

O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.

A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário, disse a ministra Regina Helena Costa, em voto-vista
STJ

A partir desta quarta-feira (24/3), passa a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.

Com acréscimos de fundamentação, o caso foi resolvido conforme o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, apresentado ainda em março de 2020, quando o julgamento foi iniciado. Dois pedidos de vista depois, a 1ª Seção concluiu o julgamento por maioria, formada também pelos ministros Mauro Campbell, Regina Helena Costa, Sergio Kukina, Gurgel de Faria e Franscico Falcão.

Ficaram vencidos a ministra Assusete Magalhães, que abriu a divergência, seguida pelos ministros Og Fernandes e Herman Benjamin.

Interpretação adequada
Para além do voto do já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, os voto-vista de Mauro Campbell e Regina Helena Costa melhor exploraram a questão.

Ministro Mauro Campbell destacou a virada jurisprudêncial proposta sobre o tema
Rafael Luz

Segundo Campbell, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.

“Na hipótese de o labor do sócio se revelar desnecessário para a prestação do serviço oferecido, não se estará diante de requisito desejado por usufruto do benefício fiscal, pois a prestação de serviço será realizada de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados que não compõe quadro social, ocasionando noção empresarial da atividade”, disse.

Nesta terça, a ministra Regina Helena Costa apontou que o teor da norma que oferece o benefício deve ser interpretado a partir do princípio da capacidade contributiva. “Para efeitos tributários, o que interessa é a pessoalidade na prestação dos serviços. A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário”, disse.

Relator, ministro Napoleão Nunes Maia abriu julgamento ainda em março de 2020
STJ

Efeitos
A prevalência do entendimento defendido pela 1ª Turma do STJ configura uma mudança jurisprudencial, uma vez que há muitos anos a corte vem negando a benesse do Decreto-Lei 406/1968 às sociedades limitadas, ora com base na forma como é constituída, ora com base no modelo de distribuição dos lucros aos sócios.

“Nenhuma dessas características tem relevância para decidir alíquota do ISS”, disse o ministro Mauro Campbell, em agosto de 2020, quando apresentou voto-vista. A ministra ressaltou a importância do julgamento porque são questões que dificilmente o STJ consegue enfrentar de forma aprofundada.

“Esse julgamento exibe plus, pois resolve controvérsia que rotineiramente não alcança o mérito em razão de óbices das Súmulas 5 e 7″, apontou. Trata-se dos enunciados que proíbem que, em sede de recurso especial, o STJ analise cláusulas contratuais e provas.

Fonte: STJ