CONTRATOS DE CONSÓRCIO E O COVID-19

Por Thainara Elias.

Em que pese todos os prejuízos causados pela pandemia do COVID-19, como por exemplo, as anunciadas demissões em massa, reduções salariais aplicadas em várias empresas, e paralisação de grande parte dos serviços autônomos, ainda não foi anunciada nenhuma medida para flexibilização dos pagamentos dos consórcios.


A Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac) informou que depende de autorização do Banco Central para tomar qualquer atitude em relação ao funcionamento do sistema e que já encaminhou o pedido ao Banco Central.
Assim, a revisão dos contratos ainda depende de negociação entre as partes e das disposições contidas nos contratos firmados.

Embora não haja até o momento a flexibilização no pagamento das parcelas de consórcio, é certo que poderão ocorrer atrasos e cancelamentos em razão das conseqüências econômicas geradas pelo vírus COVID-19. Assim, destacamos os principais efeitos destas condutas, sendo que as consequências podem sofrer alterações em razão do disposto no termo de contratação do consórcio.

ATRASOS NAS PARCELAS
Em casos de atrasos no pagamento das parcelas, comumente existem duas situações aplicadas pelos bancos.

A primeira hipótese é aplicada no caso de consorciados não contemplados, que em caso de atraso nas parcelas podem ser impedidos de concorrer à contemplação por sorteio e por lance na assembléia, bem como podem incorrer em multa e juros moratórios. O atraso reiterado nas parcelas também pode gerar o cancelamento do consórcio.

Já em caso de contemplados e com bem adquiridos, se houver o atraso de parcelas mensais, estará o consorciado sujeito a cobranças administrativas, extrajudiciais e judiciais, inclusive com possibilidade de retomada do bem, conforme previsão contratual.

CANCELAMENTO
Cada consórcio trás no bojo do seu regramento geral, hipóteses especificas em que a cota de consórcio poderá ser cancelada, como por exemplo, morte do consorciado, não pagamento de um número específico de parcelas, bem como o pedido de retirada pelo próprio consorciado.

É importante destacarmos que o de pedido de cancelamento da cota só pode ser realizado por quem ainda não foi contemplado e consequentemente não adquiriu o bem. Destaca-se também que o consorciado que optar pelo cancelamento receberá parte do valor pago no consórcio, podendo ser aplicada multa contratual pela desistência.

O pagamento do prêmio pode ser realizado em duas modalidades, a depender da data de contratação do consórcio. Se a aquisição ocorreu antes da vigência da Lei 11.795/2008, o pagamento possivelmente ocorrerá após o encerramento do grupo, ou seja, somente será realizado o pagamento após todos do grupo terem sido contemplados. Por outro viés, se a contratação ocorreu após a vigência da Lei acima numerada, o consorciado que solicitou o cancelamento, continuará participando dos sorteios, e quando sorteado fará jus ao recebimento dos valores pagos, descontada a multa contratual, e o valor pago para o fundo comum do grupo.

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