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ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. NEGATIVA DE RETORNO AO EMPREGO SEM JUSTO MOTIVO.

ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. NEGATIVA DE
RETORNO AO EMPREGO SEM JUSTO MOTIVO.

Decisão favorece a empresa.

 

O TRT da 9 região entendeu que a autora não agiu de boa fé, mas com abuso de direito, caracterizada pela renúncia à garantia no emprego, não tendo como ser provido o pleito recursal.

A alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
garante à gestante estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem qualquer menção à necessidade do conhecimento ou da comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador na data da rescisão do contrato de trabalho.

Todavia, a partir do momento em que a empregadora toma conhecimento da gravidez da ex-empregada e coloca o emprego à disposição, oportuniza que usufrua da licença previdenciária; a recusa à oferta revela renúncia ao emprego.

A autora da ação afirmou ter sido demitida da empresa (ré) estando grávida e que reclamada ignorou o fato de estar grávida e, mesmo assim a demitiu. Ocorre que a autora, em audiência admitiu que não cientificou a empresa assim que tomou conhecimento de seu estado gravídico e que ofertou o retorno ao emprego tão logo teve conhecimento dos fatos.

O Tribunal entendeu que a autora não agiu de boa fé, mas com abuso de direito, pois quando pretendeu a reintegração ao emprego, perseguia, na realidade, apenas a indenização correspondente, o que desvirtua o objetivo da norma que garantiu o direito à estabilidade provisória à gestante. E pelos atos da colaboradora, entendeu caracterizada a renúncia à garantia no emprego, não tendo como ser provido o pleito recursal.