TRIBUTÁRIO – Exclusão ICMS da base do PIS e da COFINS

 

Em março de 2017 o STF (15/03/2017) decidiu, com repercussão geral, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em suma não pode ser incluso o valor pago a título de ICMS como base de calculo para o PIS e Cofins.
Desta decisão a UNIÃO solicitou a sua modulação, conforme artigo 27 da Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999.
Esta modulação, nada mais é que um instituto jurídico no qual, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringirem os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Desta forma, como não temos ainda o julgamento desta modulação, acreditamos que seria interessante, entrar o mais rápido possível com esta demanda, antes que seus efeitos possam ser limitados a propositura desse pleito ou até 15 dias da publicação, como ocorreu em casos semelhantes.
Desta forma, para que sua empresa não seja prejudicada, aconselhamos a impetrar esta medida judicial o quanto antes.

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