Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico
Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, uma indústria de calçados de um grupo econômico do mesmo ramo que está em processo de falência. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.
Grupo econômico
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Condenação
Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da indústria de calçados por débitos trabalhistas do grupo em falência. A decisão levou em conta provas de que a indústria, por ter feito parte da composição societária do grupo, teria se beneficiado dos serviços prestados pelo autor da ação. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.
Recurso
O relator do recurso de revista da indústria, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Verbas remanescentes
Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a indústria fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.
Por unanimidade, a Turma excluiu a indústria de grupo econômico com a massa falida, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.
Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251
Fonte: TST