Indenização por dispensa de gestante exige prova da gravidez na demissão

Indenização por dispensa de gestante exige prova da gravidez na demissão

A idenização referente à dispensa de trabalhadora gestante só deve ser paga se ela provar que estava grávida à época da demissão. Foi esse o entendimento utilizado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para denegar o recurso de uma auxiliar de limpeza que desejava receber o pagamento adicional de uma antiga empregadora.

A trabalhadora gestante precisa provar que estava grávida no momento da dispensa

 

De acordo com os integrantes da turma, que decidiram de maneira unânime, sem essa comprovação é impossível determinar se a empresa desrespeitou o direito da trabalhadora gestante à indenização.

A auxiliar de limpeza começou a prestar serviços à A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., da cidade de São Paulo, em um cartório eleitoral em 2014. Dispensada pela empresa no dia 6 de abril de 2014, ela apresentou reclamação trabalhista em que alegou estar grávida na época da demissão. Como prova, incluiu nos autos um exame de ultrassonografia realizado no dia 2 de junho — portanto, quase dois meses após seu desligamento da empresa.

O juízo de primeiro grau denegou o pedido com a alegação de que o exame não indicava a idade gestacional. Assim, não era possível saber se a trabalhadora estava mesmo grávida no momento da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença com o mesmo argumento.

A corte estadual registrou também que a certidão de nascimento com que a empregada pretendia provar a data de nascimento da criança chegou aos autos de forma incompleta e já em fase recursal, sendo inservível como prova.

A auxiliar de limpeza, então, apelou ao TST, mas não teve sucesso em seu recurso. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, a partir dos trechos transcritos da decisão do TRT, o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não era possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade. “A condenação, nessa circunstância, seria condicional, o que não se pode admitir”, afirmou o relator.

O ministro alegou ainda que a verificação dos argumentos da trabalhadora demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido nesta fase, conforme a Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

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