Lojista de shopping consegue substituir IGP-M pelo IPCA em aluguel
Ao decidir, desembargador do TJ/SP considerou presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Adilson de Araújo, do TJ/SP, deferiu liminar e autorizou a substituição do IGP-M pelo IPCA em correção de aluguel de um lojista de shopping center.
A autora da ação é uma cafeteria de shopping.(Imagem: StockSnap)
A autora da ação, uma cafeteria, alegou que é locatária de um espaço comercial em um shopping center de SP e pediu a tutela de urgência no sentido de afastar a correção do valor do aluguel pelo índice IGP-M, com substituição pelo IPCA. Segundo a impetrante, ela não teria assinado um contrato que previsse a atualização por tal índice se soubesse que ele apresentaria tamanha volatilidade.
O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, motivo pelo qual a autora recorreu da decisão. O magistrado de 1ª instância entendeu que não houve produção de prova documental suficiente para a concessão da medida.
Já no agravo, o desembargador considerou presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
“A probabilidade do direito está evidenciada pelos notórios níveis a que tem chegado o IGP-M nos últimos meses e pela atividade desenvolvida pela agravante, parecendo razoável, em cognição sumária, falar em onerosidade excessiva a uma das partes. Presente também perigo de dano, uma vez que o prolongamento do processo, com o pagamento dos aluguéis no novo patamar, pode afetar a atividade da recorrente.”
Assim, deferiu a tutela pleiteada no sentido de substituir o IGP-M pelo IPCA.
Processo: 2209055-25.2021.8.26.0000
Fonte: Migalhas