Mantida justa causa por faltas após fim de atestado de covid
Após o fim do período determinado em atestado médico, a magistrada entendeu que o reclamante praticou faltas injustificadas os quais acarretaram a legalidade da justa causa.
A juíza do Trabalho substituta Viviane Silva Borges, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista movida contra empresa, na qual o ex-funcionário pleiteava a reversão de justa causa e estabilidade provisória no emprego. Ele foi dispensado por faltas consecutivas e injustificadas após fim do período de atestado por covid-19.
O reclamante sustentou que foi contratado como borracheiro pela referida empresa e dispensado, indevidamente, por justa causa em período em que possuía estabilidade provisória no emprego pelo afastamento por ter contraído covid-19.
Em contestação, a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu de forma legal, uma vez que além do exame de covid-19 ter resultado negativo, o obreiro cometeu faltas consecutivas ao trabalho mesmo após terminado o período indicado em atestado médico. A ré afirma que, além desse episódio, o reclamante recebeu diversas punições enquanto possuía vínculo com a empresa, revelando, assim, negligência de seus deveres, o que acarretou a justa causa.
A magistrada entendeu que é obrigação da reclamada comprovar a falta grave praticada e a legalidade da dispensa, porquanto fato impeditivo das pretensões do reclamante. No caso em análise, observou que a empresa demonstrou a desídia do funcionário, já que cartões de ponto revelaram que o reclamante teve, antes da dispensa, diversas faltas ao trabalho, com punições como advertência e suspensão.
“Não há dúvidas que as faltas cometidas pelo autor geraram transtornos à empresa, que aplicou as punições com imediatidade e respeitando as devidas gradações.”
Quanto à estabilidade, destacou indevida indenização nos casos de dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho
O reclamante sustentou que foi contratado para trabalhar pelo período de 36 horas semanais, todavia, laborava a totalidade de 52 horas extras mensais. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de intervalos intrajornada e DSR – descanso semanal remunerado – não usufruídos.
Em contrapartida, a reclamada alegou e comprovou, mediante prova documental, que possui sistema de compensação de jornada, previsto na CCT da categoria, e que toda a jornada praticada está devidamente anotada nas folhas de ponto, tendo sido quitadas as horas extras, feriados e adicional noturno devidos.
Por análise do processo, a juíza reconheceu a validade e veracidade das anotações constantes nas folhas de ponto anexadas aos autos, havendo compensação de horas, intervalo, DSR e feriados devidamente usufruídos e adicional noturno pago.
O pedido foi indeferido no que diz respeito às pretensões relativas à jornada de trabalho.
Fonte: Migalhas