O Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta última segunda-feira a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas aplicáveis ao direito do trabalho, o que enseja novas obrigações às empresas perante a justiça do trabalho:
“Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
“Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”
“Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. ”
Para o advogado Cristiano José Baratto, estas alterações visam adequar a realidade processual trabalhista ao novo código de processo civil vigente e irá dar um norte, uniformizará a distribuição do ônus probatório nas reclamatórias trabalhistas, finaliza.