O peso dos impostos. Advogado tira dúvidas e orienta empresas a evitarem execuções fiscais.
Por Ester Athanásio, da DePropósito Comunicação
Não é novidade que o Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo. De acordo com Fórum Econômico Mundial, o país ocupa a 7ª posição no ranking global de arrecadação de impostos. Este não seria exatamente um problema se os brasileiros se sentissem contemplados com melhores serviços
públicos, mas, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário,estamos longe disso. O Brasil é o último colocado na lista que compara o retorno social dado à tributação dos 30 países com maior carga. No cenário de crise econômica, os impostos parecem pesar ainda mais, principalmente para pequenas e médias empresas. Em conversa com o departamento tributário do Escritório Jurídico Cristiano José Baratto Advogados Associados, que atua em Curitiba há mais de 20 anos, esclarecemos as principais dúvidas sobre
impostos e coletamos algumas dicas para não se perder nas alíquotas.
Como você avalia o cenário hoje para as empresas?
Como é de conhecimento público, ainda estamos passando por uma grave crise financeira, na qual além das empresas brigando com toda a força para sobreviver, temos os Estados com o caixa praticamente zerado para cumprir com as necessidades básicas. Isso certamente impacta a forma como os impostos são cobrados e administrados.
Quais medidas o governo esta tomando para reequilibrar o caixa?
Sem adentrarmos para o debate político desta crise, hoje observamos que o Estado, em busca de auferir renda de forma mais célere, abre mão de algumas medidas para cumprir com o previsto em seu orçamento. Um exemplo é o REFIS, uma medida bastante conhecida que pretende facilitar a quitação de débitos com o fisco. O REFIS já foi prorrogado para o final do mês de setembro, sendo que possivelmente seja novamente prorrogado para final de outubro. Com isso, o governo pretende atrair pagadores e reforçar o caixa.
Por outro lado, também notamos uma celeridade por parte do Estado em adentrar com as execuções fiscais. Essa medida, não tão divulgada, mas que nos preocupa muito, pois é a cobrança das dividas tributárias na esfera judicial.
Ressaltamos que apesar do novo CPC prever algumas mudanças em relação às execuções e embargos, ainda se aplica a LEI 6.830/80 em alguns casos, que versa sobre a execução fiscal, assim nossa orientação é ficar atento com impostos que estejam em face de execução, se antecipando, evitando desdobramentos mais complicados com o inicio da demanda judicial.
Recorrer o REFIS é uma boa alternativa então?
Em uma analise prévia o REFIS é uma medida de renúncia fiscal, visando seduzir as empresas a pagar pelo menos o principal. Este cenário está levandoo fisco a medidas extremas, motivo pelo qual a gestão das empresas deve ser cada vez mais profissional a fim de evitar prejuízo futuros que muitas vezes inviabilizam seus negócios. Ainda, antecipar e enfrentar o problema de frente é
uma das formas do empresário não ser pego de surpresa, assim uma boa
consultoria tributária sempre é bem vinda, principalmente de forma consultiva,
desta forma avaliando a melhor alternativa no caso concreto.
O que são essas teses? Como funcionam?
A tese tributária é uma teoria jurídica na qual se leva em conta um
entendimento, com embasamento jurídico, diferente do fisco, ou seja, um entendimento embasado juridicamente que entende que tal medida aplicada pelo fisco é ilegal ou inconstitucional.
Essa discussão no âmbito jurídico, pode vir a baixar a carga tributária da empresa.
Existem teses sendo divulgadas, como forma de pagar menos impostos,
o que você orienta a este respeito?
Acredito que cada tese tributária pode ter seu mérito. Mas antes de qualquer aventura tributária, o empresário deve consultar um profissional de confiança para que juntos avaliem os riscos e vantagens para seu negócio.
Poderia falar sobre algumas destas teses?
1 – Recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre verbas
remuneratórias
Trata-se de uma demanda para obrigar a receita a se abster da cobrança de
recolhimento de INSS patronal sobre os 15 primeiros dias do empregado
acidentado ou doente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso
prévio indenizado uma vez que esta verba se trata de verba indenizatória e não
remuneratória. Assim como solicitar a compensação dos últimos cinco anos
recolhidos a maior.
2 – Recolhimento de 10 % sobre a multa do FGTS – Demissão por justa
causa
Em 2001 foi criado a Contribuição Social, a qual determinava o recolhimento no
percentual de 10% do FGTS do trabalhador com finalidade de atualização
monetária suprimido por expurgos inflacionários dos Planos Econômicos. Tal
previsão tornou obrigatório o recolhimento de 40% do FGTS do funcionário a
titulo de multa por demissão sem justa causa mais 10% do FGTS a titulo de
Contribuição Social. Ocorre que com o passar dos anos os recursos dela
provenientes estão sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de
serem destinados ao FGTS, assim perdendo a finalidade a qual foi criada.
3 – Energia Elétrica sobre TUST e TUSD
De forma simplificada a tese é que o ICMS (Imposto de Circulação de
Mercadoria e Serviços) deve ser cobrado apenas
da energia elétrica consumida e não dos valores de transmissão e Distribuição.
Ou seja, o fato gerador do ICMS somente ocorrerá diante da realização de
operação de circulação que implique saída de mercadoria do estabelecimento
para entrega ao destinatário, juridicamente qualificada pela alteração de sua
titularidade (circulação no sentido jurídico).
4 – Exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS
Recente decisão no STF (15/03/2017), com repercussão geral, decidiu que o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com
repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias
jurídicas). Em suma não pode ser incluso o valor pago a título de ICMS como
base de calculo para o PIS e Cofins. Desta decisão a UNIÃO poderá solicitar a
sua modulação, conforme artigo 27 da Lei nº 9.868 de 10 de novembro de
1999. Esta modulação, nada mais é que um instituto jurídico no qual, “tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringirem
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Desta
forma, como não temos ainda o julgamento desta modulação, acreditamos que
seria interessante entrar o mais rápido possível com esta demanda, antes que
seus efeitos possam ser limitados à propositura desse pleito.
Temos também algumas teses que envolvem a CPRB (Contribuição
previdenciária sobre a receita Bruta), liquidação de sentença trabalhistas,
desoneração da folha, entre outras, nas quais já tivemos decisões
favoráveis.