O regime de teletrabalho e as precauções patronais com eventual labor em período extraordinário

O regime de teletrabalho e as precauções patronais com eventual labor em período extraordinário

Primeiramente, insta consignar que o presente artigo não detém como finalidade dilapidar o tema em questão, mas, tão somente, realizar discussão imprescindível sobre o controle da jornada laboral no sistema de teletrabalho e alertar o empregador sobre possíveis riscos trabalhistas, bem como apresentar soluções cabíveis.
Desta forma, concluído tal esclarecimento, passamos à uma breve análise atinente ao conceito de teletrabalho, segundo a legislação celetista.
A modalidade de teletrabalho, apesar de adotada há anos por inúmeras empresas, foi regulamentada apenas em 2017, com o advento da Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista e, está expressamente prevista no art. 75-B da CLT, segundo o qual: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Desafios atinentes à possível controle de jornada no teletrabalho – contexto pandêmico
Nessa toada, ressalta-se que tal modalidade laborativa, adquiriu extrema relevância no contexto da grave pandemia causada pelo Covid-19, a qual nos aflige desde o início do ano de 2020.
E, dentre tantos desafios trazidos pelo teletrabalho no contexto pandêmico, o controle das horas trabalhadas merece especial atenção por parte dos empregadores.
O art. 62, inciso III da CLT, eliminou veementemente a aplicação das disposições concernentes à duração e controle da jornada de trabalho dos obreiros em regime de teletrabalho:
“Artigo 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III – os empregados em regime de teletrabalho”.
Porém, em meio à tantas descobertas tecnológicas, não deve ser considerado como meramente hipotética a efetiva possibilidade do controle de jornada pelo empregador no teletrabalho.
Desta forma, para a efetiva caracterização do teletrabalho e ulterior dimensionamento na exceção elencada no dispositivo legal supracitado, não basta a mera ausência do controle de jornada, sendo imprescindível a completa impossibilidade de sua realização pelo empregador.
Entendimentos jurisprudenciais – pautados nesse conjunto de considerações
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, com habitualidade, tem proferido decisões condenando empresas à arcarem com o pagamento de horas extras, em casos nos quais é possível ao empregador efetuar o controle de jornada dos teletrabalhadores, através de meios que não são considerados cartões ponto convencionais:

“CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais de Promotores de Vendas. Assim, constatada a possibilidade de controle, são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 8872120145120038, relator: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/6/19, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/6/19)”.
Conclui-se, desde logo, que existindo a possibilidade na aferição da jornada de trabalho do obreiro na modalidade de teletrabalho, a exceção elencada no artigo 62 da CLT é prontamente superada e o empregado passa a fazer jus em caso de realização de horas extraordinárias.
Porém, através da formalização de um contrato, entre empregador e empregado, há a possibilidade de se regulamentar, caso por caso, as disposições do respectivo regime de teletrabalho, de acordo com a especificidades de cada empresa.
Em razão do exposto, é de salutar relevância o empregador avaliar cuidadosamente a situação dos colaboradores que atuam em regime de teletrabalho, avaliando as particularidades da situação, buscando o auxílio profissional de um escritório de advocacia de sua confiança, a fim de dirimir suas dúvidas e evitar possíveis litígios.

Rodolfo Tramujas Speltz é advogado e membro do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados. É especialista em Direito do Trabalho e atualmente está cursando especialização em Direito Constitucional.

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