PERNOITE – MOTORISTA CARONA OU AJUDANTE DE MOTORISTA

O mundo do transporte possui várias situações que exigem a atenção do transportador.  Este tema tem sido muito discutido no âmbito trabalhista.

A CLT no artigo Art. 235-D, § 5º dispõe que,  nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser realizado com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.


Dessa forma o intervalo interjornadas, de acordo com o citado § 5º do artigo 235-D da CLT, é aquele em que o companheiro de dupla está dirigindo o veículo, também chamado tempo de reserva.


Considerando o dispositivo legal o motorista que estiver de carona com condições para usufruir de seu repouso no veículo, poderá fazê-lo ainda que o veículo esteja em movimento.

Contudo, deve-se manter atenção sempre, pois tal regramento é passível de reversão por ação judicial, por se tratar de norma com valor questionável aos olhos de juízes trabalhistas, merecendo uma atenção especial das empresas e recursos humanos para não criar riscos trabalhistas para a transportadora.

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