Possibilidade de discutir ICMS sobre PIS e COFINS poderá estar com dias contados.

Em Decisão do STF (15/03/2017), com repercussão geral, foi decidido que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Em suma não pode ser incluso o valor pago a título de ICMS como base de calculo para o PIS e Cofins.

Desta decisão a UNIÃO poderá solicitar a sua modulação, conforme artigo 27 da Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999.

Esta modulação, nada mais é que um instituto jurídico no qual, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringirem os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

DIREITOS PARA OBTER OS BENEFÍCIOS PODE ESTAR NA RETA FINAL

Nesta segunda feira (02/10) foi publicado o acórdão desta decisão, assim, o prazo para embargos é de 5 dias úteis, momento este que deverá ser solicitado esta modulação.

​”​Assim, como não sabemos como se dará esta modulação, se ela de fato ocorrer​á​, acreditamos que o prazo para entrar com esta demanda pode estar se encerrando, uma vez a modulação poderá ser o ingresso da demanda antes da publicação do acórdão.​” ressaltou o Dr. Vinicius de Castro Medeiros, advogado responsável pelo setor tributário do escritório jurídico CJBA.

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