Prescrição por dano de acidente após a EC 45 é de dois anos, decide TST

Prescrição por dano de acidente após a EC 45 é de dois anos, decide TST

 

A prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho deve considerar a data da lesão, se ocorrida antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004.

Se a lesão ocorreu antes, o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o Código Civil. Porém, se a lesão é posterior à EC 45, o prazo é dois anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Isso porque somente após a promulgação da Emenda Constitucional é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Sabesp vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado.

O acidente ocorreu em abril de 2006, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.

O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.

A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”. Por unanimidade, a turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.

Fonte: TST.

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