Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

Ele não utilizou equipamento adequado para transportar peça de mais de 100 kg.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu em usina de açúcar e álcool, em Ariranha (SP). Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Acidente de trabalho

Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Próprias mãos

O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Culpa exclusiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente.

Processo: RR-10481-08.2016.5.15.0070

Fonte: TST

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