STF decide que imunidades previstas na CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples
Os ministros do STF, por maioria, decidiram dar provimento ao RE 598.468 reconhecendo que imunidades previstas na CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O julgamento aconteceu em plenário virtual e encerrou nesta quinta-feira, 21. A tese vencedora foi proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
“As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”
Caso
Uma empresa de madeira, optante pelo Simples, alegou que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional.
O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, ressaltou que no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em 2009. Em 2016, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção. O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo.
Assim, votou para dar provimento ao com a seguinte tese: “A opção pelo Simples não afasta as imunidades previstas no artigo 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição”. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu voto do relator.
Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
O ministro Barroso divergiu do relator e votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, sugerindo a fixação da seguinte tese: “é constitucional a exceção criada pela Lei nº 9.317/1996, em relação às imunidades dos arts. 149, §2º e 153, §3º, III, da Constituição às empresas optantes do Simples”.
Veja o voto do ministro Barroso.
Fachin, que também divergiu do relator, votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para S. Exa, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário.
Veja o voto do ministro Fachin.
Voto vencedor
Em seu voto vista no plenário virtual, o ministro Fux destacou que sendo a segregação de receitas e a identificação do percentual relativo a cada tributo uma decorrência da aplicação normal do regime simplificado, não haveria como acolher a alegação da União de que a aplicação da imunidade em relação a parte das receitas seria inviável.
“Em relação a parte das receitas alcançadas pela imunidade, não há competência que justifique a incidência tributária, não tendo o caráter opcional do regime o condão de atribuir ao legislador ordinário uma competência que fora excluída pelo constituinte. Aliás, essa ideia compreende um grande equívoco, pois o próprio legislador ordinário que permite a opção permitiria que o contribuinte ao fazê-la lhe atribuísse uma competência antes inexistente.”
Fux ressaltou, ainda, que as imunidades relativas às exportações devem ser interpretadas no sentido de desonerar apenas a operação de exportação e não o exportador, razão pela qual, independentemente de estar o contribuinte inserido ou não no regime do Simples Nacional, elas não se aplicam à CSLL e às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
“Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”
Assim, votou pelo provimento parcial do recurso com a fixação da tese: “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”
Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a tese proposta pelo ministro Fux.
Fonte: Migalhas