STF julga constitucional lei sobre transporte rodoviário de cargas
Ministros consideraram que atividade configura relação comercial de natureza civil, e não trabalhista.
O plenário do STF, por maioria e em sessão virtual, julgou constitucional a lei 11.442/07, que dispõe sobre transporte rodoviário de cargas. Foi fixada tese no sentido de que a CF não veda terceirização de atividade meio ou fim; o prazo prescricional fixado na lei é válido; e que a atividade configura relação comercial de natureza civil, sem vínculo trabalhista.
Veja a tese:
1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
O caso
Foram apregoadas conjuntamente duas ações sobre o tema: a ADC 48 e a ADIn 3.961. Na primeira, a CNT – Confederação Nacional do Transporte pedia a declaração de constitucionalidade da lei, cuja aplicação tem sido afastada pela JT.
Na segunda ação, procuradores e juízes do Trabalho apontavam a inconstitucionalidade de dispositivos que afastam a competência da JT para julgar as demandas. Argumentam que a lei impugnada permite distorcer a realidade, mesmo quando estejam presentes os elementos que caracterizam típica relação de emprego.
Votos
O julgamento teve início em sessão presencial, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da lei, no que foi acompanhado por Alexandre de Moraes.
Barroso observou que o mercado de transporte de cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo e o motorista empregado. No caso, destacou, não se está a falar do motorista empregado, mas sim do dono do caminhão.
O ministro também destacou que no caso previsto na lei a relação é de natureza comercial, e não trabalhista; lembrou que a terceirização já foi legitimada pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.
Edson Fachin inaugurou a divergência, deliberando pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lei afronta o regime estabelecido no art. 7ª da CF.
“A dignidade dos trabalhadores que atuam no mercado de transporte rodoviário de cargos merece ser prestigiada em sua máxima potencialidade, especialmente quando se tratar de reconhecer-se-lhes direitos fundamentais decorrentes de uma relação para o qual a CF estabeleceu regime específico e regras próprias.”
Sessão virtual
O julgamento teve continuidade em meio virtual, já que as sessões presenciais foram suspensas devido à pandemia da covid-19, e encerrou-se nesta terça-feira, 14.
O relator foi acompanhado por outros cinco ministros: Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Divergiram do relator o ministro Lewandowski, que acompanhou Fachin, e o ministro Marco Aurélio, que não acompanhou nem o relator, nem a divergência.
O teor dos votos, na íntegra, só será conhecido quando publicado o acórdão.
Fonte: Migalhas