STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

Para 5ª turma, citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

A 5ª turma do STJ anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual

O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do decreto-lei 3.688/41, c/c os arts. 5º e 7º da lei 11.340/06, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp.

A Defensoria do DF apontou a nulidade do ato citatório, defendendo que a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da lei 11.419/06.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto “As nulidades no processo penal” que diz que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil“.

Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

“A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa.”

Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.

O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.

Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp.

A decisão foi unânime.

Processo: HC 641.877

Fonte: Migalhas

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