A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesse dia 24/08/2016 que é valida a cláusula contratual que obriga o consumidor a pagar uma taxa de corretagem na compra de imóveis com a construtora, desde que ela seja informada previamente.
O consumidor comprava o imóvel sabendo dos valores do trabalho de corretagem e entravam com pedido de restituição junto ao judiciário, dos valores pagos “indevidamente”.
O uso da má-fé por parte de alguns consumidores foi de certa forma desestabilizado com a decisão tomada pelo STJ, que entendeu que o trabalho do corretor foi utilizado, realizado e, portanto, tem que ser pago.
O STJ decidiu, ainda, que o consumidor tem um prazo de três anos para questionar a abusividade das cobranças na justiça.
Segundo o tribunal, a justiça não aceitará novos recursos com posição contrária ao entendimento firmado nesta decisão. Advogados das maiores construtoras interessadas na questão, justificaram que “…se o valor não fosse pago pelo consumidor diretamente ao corretor, traria malefícios ao seu próprio bolso, uma vez que os valores recairiam em seus financiamentos e pagamentos de taxas como o ITBI”.
Como sempre recai nos consumidores à custa de todo um processo de consumo, uma cadeia de valores que desembocam sempre no “lado mais fraco da corda”.
Contudo, os consumidores não devem se preocupar achando que tudo se voltou contra eles…o STJ também regularizou, entendendo ser abusiva a cobrança da SATI- Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, uma taxa cobrada para beneficiar os prestadores de serviços envolvidos no processo de compra em nome das construtoras, seja terem confeccionado o contrato de compra e venda ou serviços acessórios.
Segundo o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a corretagem trata-se de prática usual do mercado brasileiro e dessa forma tem que haver sua remuneração. A uniformização da tese e o efeito vinculativo garantido pelo novo CPC para esse tipo de julgamento, vai reduzir as ações sobre o tema no Judiciário e pacificar as relações jurídicas no setor da construção civil. Agora temos que prestar atenção nas ações que recheiam nosso judiciário com inúmeros pedidos de nulidade dos valores entendidos como válidos, segundo o STJ.
É um ganho para parcela da comunidade imobiliária e uma regularização na conduta daqueles que enxergavam uma oportunidade de ganho “ilícito” uma vez que não queriam remunerar o trabalho realizado pelos corretores.
Segundo o advogado Huelton Diniz, advogado do departamento de direito civil e comercial do escritório jurídico Cristiano José Baratto & Advogados Associados, com a recente decisão, milhares de ações que tramitam nos juizados especiais cíveis em todo o país sofrerão desgaste e poderão ser julgadas improcedentes em razão desta recente decisão do STJ. Independente de polêmica sobre o tema, certamente a decisão será um marco e trará mais segurança jurídica para empresas na construção civil e reduzirá demandas discutindo questão já pacificada nos tribunais superiores, finaliza.
TRABALHO – Aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença trabalhista
Recentemente o TRT 9ª Região atualizou o texto da OJ EX SE – 21 do