TRABALHO – Contrato de Trabalho Intermitente – Breves considerações

Juliana Paula Dias de Castro

 

Previsto no artigo 452 A da CLT o Contrato de Trabalho intermitente é aquele que a prestação
de serviços, de forma subordinada, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
Esse contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor
da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
O empregador deve convocar, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de
serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência,
recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Acaso o empregado recuse o chamado não descaracteriza a subordinação para fins do
contrato de trabalho intermitente.
Contudo, uma vez que aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que
descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
Destaca-se ainda que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

 

Juliana Paula Dias de Castro, Advogada, inscrita na OAB/PR nº
63.774, Bacharel em Direito da UNIFACEAR – Centro Universitário
Educacional Araucária, Pós Graduada em Direito do Trabalho e
Previdenciário pela ABDCONST – Associação Brasileira de Direito
Constitucional, Pós Graduada (MBA) em Administração e Logística
pela UNINTER Centro Universitário Internacional, Sócia do Escritório
de Advocacia Cristiano José Baratto, membro da Comissão de Direito
do Trabalho da OAB/PR, Diretora Administrativa e Financeira do
Instituto de Estudos de Transporte e Logística.

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