Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a lei 13.429 editada em Março de 2017 que trata da terceirização.
Com o julgamento da lei da terceirização, há possibilidade das empresas contratarem prestadoras de serviços de terceirização em atividades fim e meio, mudando a jurisprudência e o entendimento dos tribunais do trabalho sobre o tema que seguia a orientação da Sumula 331 do TST.
Historicamente a justiça trabalhista não autorizava a contratação de empresas para prestar serviços em atividade fim, ou seja, aqueles que estão diretamente ligados a atuação da empresa.
A lei da terceirização tem várias exigências para sua validade, devendo as empresas tomadoras de serviços observarem fielmente os requisitos para a contratação de empresas de serviços terceirizados.
Muito embora o judiciário reconheça a possibilidade de terceirização, caberá a justiça do trabalho analisar abusos de empregadores que reduzam direitos de empregados, e as entidades oficiais de defesa do trabalhador já enfatizou que continuará velando para inibir abusos e continuarão avaliando as relações de trabalho x dignidade do trabalhador.
Criação de pessoas jurídica é medida irregular
Embora esteja possível a terceirização, a medida não autoriza a ampla e irrestrita transformação de atividades e postos de trabalho.
Uma prática comum a muitas empresas é a transformação de empregados em pessoas jurídicas, a denominada “pejotização” , medida que violam regras trabalhistas e tem a finalidade de reduzir tributação na atividade da empresa.
A contratação de pessoa jurídica é possível, no entanto, a finalidade da legislação e da nova visão do direito do trabalho não é burlar direitos trabalhistas, mas manter-se competitivo e aumentara eficiência nas atividades empresariais. A criação de PJ´s é medida que está sob fiscalização pelos organismos do setor.