TRABALHO – DÉBITOS TRABALHISTAS PODERÃO AUMENTAR

 

Com o encerramento do trâmite da Reclamação Constitucional nº 22.012, o que se acredita que venha a ocorrer nos próximos dias, a Justiça do Trabalho adotará o IPCA-E como índice de correção nas condenações trabalhistas.

No mês passado, em ofício assinado pelo ministro João Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e encaminhado aos tribunais regionais, o magistrado afirma que a aplicação da Taxa Referencial (TR) deverá ser mantida até o trânsito em julgado da ação que tramita no Superior Tribunal Federal. E que a partir de então, a tabela mensal que será usada pela Justiça do Trabalho será atualizada.

Cumpre esclarecer que esta medida implica em impacto direto nas provisões das empresas, uma vez que, hoje, oficialmente, adota-se para cálculo uma tabela com base na TR, que possui variação menor do que a da IPCA-E.

Em 2017, verificou-se que a TR ficou em 0,59% e o IPCA-E em 2,93%.,  no ano de 2016, a diferença evidenciou-se mais significativa: 2,01% para TR e 6,58% para o IPCA-E. Já durante todo ano de 2015, a TR correspondeu a 1,79% enquanto que o IPCA-E chegou a 10,70%.

 

 

Contudo, registre-se que o TST, ainda, não se manifestou a sobre se o IPCA-E será aplicado a todos processos ou somente àqueles distribuídos até a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei n° 13.467 de 11/11/2017), ocasionando, assim, dúvida no meio jurídico.

RECOMENDAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA

Diante deste cenário, a majoração dos débitos trabalhistas deverá ser de 14%, a recomendação de nosso escritório jurídico é atacar o problema, buscando realizar acordos trabalhistas para evitar desequilíbrio nos caixas das empresas e um “furo” no provisionamento de quitação de débitos trabalhistas.

Para as empresas que não possuem caixa, recomenda-se medidas que venham a atenuam este forte impacto que a medida de atualização pelo IPCA poderá causar na vida empresarial, notadamente o parcelamento, criação de critérios técnicos para evitar o aumento de um passivo trabalhista.

  • CAROLINA CABRAL RESENDE é advogada associada do ESCRITÓRIO CRISTIANO JOSÉ BARATTO ADVOGADOS.