TRABALHO – Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Carolina Cabral Resende

 

No dia 29/06/2018, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional os dispositivos da Reforma Trabalhista que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical, confirmando-se, assim, o caráter facultativo desta contribuição.

No julgamento, prevaleceram os entendimentos dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmem Lúcia, segundo os quais não é admissível a imposição da contribuição sindical a trabalhadores e empregadores enquanto que a Constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Ademais, reforçam que o fim da obrigatoriedade sindical não ofende a Constituição.

Cumpre esclarecer que a contribuição sindical corresponde a um dia de trabalho, descontada de uma só vez e anualmente, dos salários dos empregados e recolhida ao sindicato representante da categoria profissional.

 

*Carolina Cabral Resende é advogada associada da área trabalhista do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados

Fonte: site STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819

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