Giselle F. De Aguiar Castro
Nos casos em que as empresas de transporte forem consideradas vítimas, devem receber pelo período em que veículo esteve parado
Infelizmente, faz parte da rotina das empresas de transporte de cargas lidar com a ocorrência de acidentes de trânsito, tanto em rodovias como nas ruas das cidades. Entretanto, muitas vezes esses acidentes são causados por terceiros, que não reconhecem a culpa e acabam por não arcar com o prejuízo causado à empresa de transporte.
Diante disso, a empresa se vê obrigada a acessar o Poder Judiciário com o intuito de ter seu prejuízo reparado. E muitas vezes faz-se necessário não só a cobrança do valor do reparo, como também dos lucros que deixou de auferir com esse veículo, pois o mesmo acabou por ficar vários dias ou meses parado para conserto. É o já conhecido pedido de lucros cessantes.
A pergunta que se faz é: basta a empresa fazer o pedido ao ajuizar a ação indenizatória para que o juiz faça a concessão? E a resposta é não.
A empresa transportadora deve ter em mente que é necessário a comprovação de vários requisitos e juntada de documentos para que seja apurado e concedido pelo juiz os lucros cessantes.
A jurisprudência pátria, de forma geral, tem adotado parâmetro recomendado pela Receita Federal, que estima o desconto de 40% do rendimento bruto, à guisa de despesas operacionais (combustível, desgaste do caminhão, depreciação, alimentação, pessoal, entre outros):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES NO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO DA AUTORA/EXEQUENTE FICOU PARADO PARA O CONSERTO – LUCRO LÍQUIDO OBTIDO MEDIANTE A OBTENÇÃO DO LUCRO BRUTO, COM O ABATIMENTO DE 40% A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS – PARÂMETRO (PERCENTUAL) RECOMENDADO PELA RECEITA FEDERAL NO artigo 47 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), e do artigo 9º, Lei nº 7.713, de 1988, vigentes à época do acidente em apreço – REFERENCIAL AMPLAMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, E QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – 0066523-75.2020.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – J. 15.02.2021)(TJ-PR – ES: 00665237520208160000 PR 0066523-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO EM VEÍCULO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. CONSERTO DO VEÍCULO. Os gastos com o conserto do caminhão comprovados por meio dos orçamentos juntados são condizentes com os danos causados. LUCROS CESSANTES. Lucros cessantes devidos, pois o caminhão ficou parado para conserto por três meses. Valor arbitrado com base na média mensal auferida nos três meses anteriores ao acidente, descontado o percentual relativos aos custos operacionais (40%). Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS – AC: 70083262337 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)
Assim, ao efetuar o pedido de lucros cessantes, a empresa deve sempre juntar os valores de faturamento dos três meses anteriores ao acidente, sendo que desse valor devem ser descontados os custos operacionais, como despesas relativas à manutenção do veículo, bem como combustível e pedágio, todos também devidamente documentados. Isso para que seja feita uma média mensal de quanto a empresa deixou de ganhar estando o caminhão parado para o conserto.
Além disso, é exigida a apresentação de documentos que comprovem o tempo que o caminhão ficou parado, ou seja, quando deu entrada na oficina, e quando saiu.
Dessa forma, as empresas de transporte de cargas certamente terão êxito em seus pedidos de lucros cessantes, reavendo, assim, o prejuízo que sofreram.
*Giselle F. De Aguiar Castro é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados.