Na última quinta-feira, 21 de junho de 2018, foi publicada, no DOU, a portaria 376 da PFGN (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) que altera a portaria 396/16, estabelecendo previsão para que o procurador possa requerer a penhora de planos de previdência.
Conforme previsto no §4º do artigo 20 desta portaria, o pedido de suspensão fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.
Neste sentido, o inciso I, § 1º do artigo 21, prevê como essas diligências, “a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD”.
Veja a íntegra da portaria:
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PORTARIA Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o
art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82,
incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º. Os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de
2016, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 20 ……………………………………………………….
§ 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de
suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das
providências e diligências complementares relativas aos indicadores de
existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal
ou corresponsável.
Art. 21 …………………………………………………………..
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas
com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que
por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador
da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:
I – a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda
fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência
privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via
sistema BACENJUD;
II – a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO
4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso
frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.
§ 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de
redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão
da Dívida Ativa.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.