Hoje em dia muitos falam sobre a união estável, que vivem nessa condição, mas qual é o início dessa união? O relacionamento começa aos poucos com uma convivência nem sempre constante e tão frequente.
MAS O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?
União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
E FAMÍLIA, o que é? Nesses dias de multipluralidade, o conceito de família é muito extenso, um conceito que podemos utilizar, que abrange a grande maioria é:
A família é um agrupamento humano formado por indivíduos com ancestrais em comum e/ou ligados por laços afetivos e que, geralmente, vivem numa mesma casa. Constitui uma das unidades básicas da sociedade.
A união estável é uma situação de fato; por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista.
QUAL É O TEMPO NECESSÁRIO PARA SE CONFIGURAR UMA UNIÃO ESTÁVEL?
Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável; Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família e enfim, os requisitos do art. 1723, do CC e que não haja nenhum impedimento constante do art. 1.521, do CC.
Em um julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marcação dos nomes nas alianças do casal não configurou o início da União Estável, foi considerada como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável.
Para o colegiado que julgou tal caso – o início da união se deu na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal – pois não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.
A decisão do STF, nas ADI 4.277 e ADPC 132, não diferencia união estável homo e heteroafetiva, devendo ser apenas entendido como união estável, pois pode não haver a intenção da existência de filhos na união homoafetiva, o que causaria descompasso no entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL do que realmente de fato é a união estável.
Ainda temos que o configurado no CC de 2002, nos deixa claro, a pessoa casada, mas separada de fato, isto é, vivendo separadamente, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do CC, o que nosso ordenamento civil proíbe, são as relações simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, também do CC, que nos mostra que a convivência mútua é concubinato.
A relatora, Nancy Andrighi, também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Contudo, é importante uma escritura pública como meio de comprovação da existência da união, isso trás concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do CC brasileiro.
Também temos a condição de União Estável o casal que não co-habita, não moram no mesmo endereço, isso desde a edição da súmula do STF 382 (1964), que determina o seguinte:
“A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.”
Portanto, o nascimento dessa União é um fator subjetivo, podendo ser concreto com a documentação em cartório, deixando o tempo antecessor ao documento como tempo de namoro e conhecimento mútuo.