Afastado vínculo de emprego entre motorista e empresa de Minas Gerais
Para desembargadores, ficou comprovada a relação comercial entre as partes
A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015. Para a magistrada, no entanto, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.
Na ação, o motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio. Afirmou ainda que, em 2014, passou a sofrer redução salarial. Além da declaração de nulidade dos instrumentos firmados com a empresa, especialmente os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio, o profissional pediu que a ré fosse condenada a assinar a carteira, desde 1º de agosto de 2002, com o salário integral, bem como efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No entanto, a julgadora não acatou as pretensões e julgou improcedentes os pedidos.
Transporte
A lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
Na decisão, a julgadora se dirigiu ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que a lei é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. A tese integral firmada foi a seguinte:
“1 – A lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CR.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Na decisão, a magistrada repudiou o argumento do autor de que a lei não se aplicaria ao caso, uma vez que a atividade econômica da ré não é de transporte rodoviário de cargas, mas sim pertinente ao ramo de comercialização de concreto. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.
STF
Ela também se baseou no esclarecimento prestado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, no sentido de que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga. Ainda de acordo com a juíza, o ministro esclareceu que, no julgamento dos casos concretos, o parâmetro a ser seguido para exame da relação jurídica é o da Lei 11.442/2007.
“A solução da presente controvérsia exige que se analise (1) se praticado o regime jurídico previsto na Lei 11.442/2007, ou seja, se o reclamante conforma-se à condição de TAC-agregado ou TAC-independente, ou (2) se presentes os requisitos do vínculo de emprego”, registrou a julgadora, citando na sentença trechos de votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foi observado que esclarecimento do ministro relator Luís Roberto Barroso trazia relevante ponderação quanto ao exame das particularidades da situação concretamente analisada e ressalva expressamente “salvo hipóteses de fraude”.
Nesse contexto, em respeito ao decidido no julgamento da ADC 048 pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada passou a examinar o caso concreto, não sem antes enfatizar que “(…) o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007”.
Por fim, ponderou: “A partir desta premissa será verificado se presentes os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, de forma a configurar a relação comercial de natureza civil (tese da reclamada), ou se presentes os requisitos de vínculo de emprego em razão da alegação de fraude (tese do reclamante)”.
Vínculo de emprego x relação comercial
Na visão da julgadora, a tese da defesa deve ser acolhida. Nesse sentido, considerou que o depoimento da testemunha foi coerente com o conteúdo dos instrumentos contratuais celebrados com a pessoa jurídica do autor. A testemunha relatou que, a partir de agosto de 2020, a remuneração passou a ser variável, sendo calculada por volume transportado.
Chamou a atenção da magistrada o fato de o motorista ter alegado “redução salarial” a partir de 2014, sendo que a prestação de serviços terceirizados teve início muito tempo antes, em agosto de 2002. Daí concluiu que, até 2013, ou seja, durante 11 anos e quatro meses, ele teria obtido ganhos mais altos do que no período em que teve a carteira de trabalho anotada.
Outro ponto analisado foi a diferenciação de jornada apontada pela testemunha. De acordo com o relato, o autor estava sujeito a controle de jornada quando era empregado, o que deixou de ser exigido após o início da prestação de serviços terceirizados. A magistrada não identificou no depoimento qualquer traço de subordinação jurídica que pudesse respaldar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Quanto ao trabalhador ter sido o próprio motorista condutor, considerou não sinalizar fraude, uma vez que o “TAC-agregado”, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442 /2007, “coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.
Para Melânia Medeiros, “tendo o autor constituído empresa, celebrado contratos de prestação de serviços, adquirido veículo próprio, tudo conforme provas apresentadas nos autos, não há razão para desconstituir os elementos da contratação e prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007”. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como demais parcelas postuladas, pois dele decorrentes.
Na mesma decisão, a juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos, referentes ao período do suposto vínculo empregatício, a partir de 2002, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciá-lo (inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF e artigo 485, IV, do CPC/2015).
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)