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Fazenda não precisa mudar CDA em caso de incorporação empresarial posterior

Fazenda não precisa mudar CDA em caso de incorporação empresarial posterior

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco.

Relator, ministro Gurgel de Faria teve a
STJtese proposta aprovada por unanimidade
Essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (26/8), em julgamento de recurso repetitivo em sessão por videoconferência. O entendimento já havia sido firmado pelo colegiado. Fixado o precedente qualificado, ele agora deve ser observado pelas instâncias ordinárias.

A decisão foi unânime. Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que a sucessão empresarial só surte efeitos na esfera tributária quando essa operação é comunicada pessoalmente ao Fisco. É só então que os novos lançamentos serão feitos em nome da empresa incorporadora, que poderá responder na condição de sucessora dos créditos já constituídos.

Com isso, se a incorporação foi devidamente informada, é válido o lançamento realizado em face da empresa incorporada. Não há necessidade de modificação deste ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora. Entender diferentemente seria permitir que a incorporadora se beneficie pela própria omissão de avisar o Fisco.

Assim, não se aplica a Súmula 392 do STJ, que diz que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Por outro lado, se a comunicação da sucessão empresarial ao Fisco acontece antes do surgimento do fato gerador da dívida, o lançamento é nulo, pois feito equivocadamente em nome da empresa extinta e já incorporada. Neste caso, seria inviável modificar o sujeito passível direto no âmbito da execução fiscal. É vedada a substituição da CDA para esse propósito, conforme a Súmula 392.

“Na incorporação empresarial, a empresa sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos crédito validamente constituídos contra a então contribuinte”, explicou o ministro Gurgel de Faria.

“Sendo imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal”, concluiu.

Fonte: Conjur